Da usucapião familiar

Sair de casa simplesmente, virar as costas para a família, ainda que seja, por exemplo, para viver um lindo, romântico e rejuvenescedor novo amor, pode trazer consequências patrimoniais irreversíveis

Por: Ana Lúcia Moure Simão Cury  -  15/04/19  -  22:55
Atualizado em 15/04/19 - 23:00

“Abre o teu olho, rapaz!!!


Abandona que vai ver... Fica sem nada, ela toma tudo de você”


Estas frases passaram a ser frequentes, até em conversas de botequim, ainda para aqueles bem distantes do mundo jurídico.


Por isso, atenção!!


A lei prevê a usucapião familiar - artigo 1240-A do Código Civil, que nada mais é do que a possibilidade do cônjuge ou companheiro, abandonado pelo outro, requerer a propriedade imóvel para si, logicamente preenchidos alguns requisitos.


Assim, sair de casa simplesmente, virar as costas para a família, ainda que seja, por exemplo, para viver um lindo, romântico e rejuvenescedor novo amor, pode trazer consequências patrimoniais irreversíveis.


Pare, pense e instrua-se, pois a coisa não é tão simples assim.


O cônjuge, ou o companheiro abandonado pelo outro, pode requerer para si o imóvel familiar residencial, desde que comprove o abandono praticado pelo outro por mais de dois anos ininterruptos.


Outro requisito, para que o cônjuge ou o companheiro possa reivindicar este direito, é que não tenha ele outro imóvel, residencial ou rural, ou seja, aquele imóvel onde todos residiam - até então felizes da vida-, seja o único integrante do patrimônio.


Qualquer abandono então dá este direito?


Não, não!! O abandono praticado pelo cônjuge ou companheiro deve ser material e afetivo, abandono da família mesmo, total.


Entende-se enquadrado nesta situação aquele que não quer saber mais de nada, virou a página, desapareceu, tomou Doril, não presta qualquer tipo de ajuda financeira, não dá carinho, não contribui para as despesas dos filhos, dentre outros exemplos.


Deve ser, também, um abandono voluntário, e não aquele, por exemplo, imposto pelo Juiz de Família, em uma separação de corpos.


Outro detalhe, o imóvel não pode ultrapassar 250m², limite imposto pela lei.


Desta forma, caro leitor, seguindo ainda nosso romântico exemplo – quando os olhos brilharem para outra pessoa, que não aquela ou aquele que “jurastes na alegria e na tristeza, na saúde e na pobreza”, antes de tomar qualquer atitude, procure esclarecimento de profissional especializado.


Afinal, prevenir problemas, ainda é o melhor remédio!!!


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