Alteração do regime de bens do casamento e da união estável

Trata-se de procedimento judicial, que deverá ser intentado por ambos os cônjuges perante a Vara de Família da Comarca em que residem

Por: Ana Lúcia Moure Simão Cury  -  13/05/20  -  17:37
Pressuposto desta alteração é que o casal esteja de acordo com o novo regime escolhido
Pressuposto desta alteração é que o casal esteja de acordo com o novo regime escolhido   Foto: Samantha Gades/Unsplash

Olá, Caríssimo leitor!!!


Sim, a alteração do regime de bens do casamento é possível!!


Trata-se de procedimento judicial, que deverá ser intentado por ambos os cônjuges perante a Vara de Família da Comarca em que residem.


Assim, pressuposto desta alteração é que o casal esteja de acordo com o novo regime escolhido, por exemplo, de comunhão parcial para comunhão total, da separação total para comunhão parcial e vice versa e por ai vai.


A norma legal pressupõe que o casal justifique o motivo pelo qual pretendem a modificação, sendo certo que este requisito, nos julgados das mais altas cortes de nossos tribunais, vem sendo abrandado, prestigiando-se a autonomia privada das partes, o direito constitucional a intimidade e o princípio da menos intervenção do Estado na vida das famílias.


A modificação do regime, é bom que se registre, não pode prejudicar direito de terceiros de boa-fé. Se o terceiro de boa-fé, por exemplo, um credor do cônjuge, for prejudicado, a alteração do regime de bens não terá eficácia em relação a ele, mantendo-se incólume em relação aos cônjuges.


A lei prevê, ainda, que o pedido, judicial, seja acompanhado pelo Ministério Público, e ainda que editais sejam feitos, tornando-se pública a alteração do regime de bens dos requerentes.


A pretensão, portanto, é revestida de formalidades, dentre elas também, a necessidade das partes serem representadas por advogado, de ingressarem com de pedido judicial neste sentido, além de despenderem custas e despesas processuais.


E para aqueles que vivem em união estável, a modificação do regime de bens também é possível?


A resposta é sim, e com bem, mais bem menos formalidades mesmo.


Os conviventes poderão alterar o regime de bens mais facilmente, pois poderão atingir este objetivo, simplesmente subscrevendo instrumento particular ou público, sem necessidade do ajuizamento de ação.


A crítica que se faz, na comparação dos dois institutos – casamento e união estável – é o fato da exigência de tamanhas formalidades para o casamento, se comparado a união estável.


Projetos de lei, conhecido como Estatuto das Famílias, pretende que esta burocracia seja deixada de lado, permitindo que os cônjuges possam alterar o regime de bens sem qualquer dependência da intervenção do Estado.


Se o cônjuge pode escolher o regime de bens do casamento, porque não poderia alterá-lo sem a intervenção estatal?


Se atualmente estes dois institutos, casamento e união estável, muito se assemelham seria a hora, seria o momento de serem tratados de forma igualitária.


Mas vamos chegar lá!!


Enquanto isso, caro leitor, se você quer mudar o regime de bens, de um casamento ou de uma união estável, saiba que é, portanto, perfeitamente possível.


Tais alterações devem ser bem amadurecidas entre o casal, pois refletem em todo o planejamento familiar, em eventual desfazimento do casamento ou da união estável e na morte de um dos cônjuges.


Por fim, todas as consequências e reflexos de qualquer alteração do regime de bens poderão ser bem elucidadas através de orientação de advogado especializado, para que, caro leitor, convenhamos, a emenda não fique, de repente, pior do que o soneto.


Vamos em frente, força e fé. Até a próxima!!


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