Alimentos gravídicos: Quem? Eu o “pai”? Tem certeza?

Por: Ana Lúcia Moure Simão Cury  -  15/05/19  -  22:29
Atualizado em 15/05/19 - 22:35

(ele) “ – Nossa você está linda, parabéns, vai ser Mamãe!!!
(ela)  “-  O mesmo digo para você: Pa-pai”


Opa, opa!! Surpresa!!! Bebê à vista!!


De repente, o homem é surpreendido com uma notícia desta natureza. 


E então, depois da tontura misturada com muita emoção, o que fazer?


Bom, quando se está diante de um relacionamento sólido, - seja este de qualquer natureza, havido de um casamento, de uma união estável, ou de um namoro, - ainda que desprovido de outras formalidades, o caminho é mesmo festejar.


Começa a escolha do nome da criança, a escolha do pediatra, a compra do enxoval, berço, carrinho e por aí vai. 


Mas, outras vezes, a vinda de um filho decorre de episódico  relacionamento, sem que para isso, exista entre os dois participantes daquela noite (ou daquela manhã, tarde ou madrugada) pretensão de constituição de família, quiçá pretenderem o nascimento de filhos.


E aí surge a confusão, quando o homem lança à mulher a velha e  conhecida  indagação:


“Mas espera aí, este filho é meu? Como assim? Tem certeza?”


Neste momento iniciam-se os entraves entre a mãe,- que é sempre certa -, e o suposto pai, que ainda não acredita que aquilo está acontecendo com ele, muito embora o ventre materno, em plena ascensão, cada dia mais protuberante, não deixe margem a  dúvida da vinda daquele rebento. 


Diante deste quadro, caro(a) leitor(a), como ficam as despesas do  período compreendido entre a concepção e o parto, necessárias para o acompanhamento do período gestacional? A quem caberá suportá-las?


Será que, além da gestante, tais despesas também devem ser suportadas pelo moço aí, que foi surpreendido com a notícia?


A resposta é SIM. Havendo indícios de que aquele homem, manteve relacionamento com  aquela mulher, o juiz – sob análise destas provas – poderá, liminarmente, determinar que ele efetue o pagamento de quantia capaz se suprir parte destas necessidades, já que parte dessas despesas também devem ser pagas pela gestante.


Esta obrigação está disposta na Lei 11.804/08, que trata dos alimentos gravídicos.


Ou seja, da concepção ao parto, o suposto pai será obrigado ao pagamento dos alimentos gravídicos em favor da gestante.


Que tipo de prova pode conduzir o juiz a fixar os alimentos gravídicos?


Todos os meios de prova, dentre os mais presentes em situações como estas, verificamos as famosas trocas de mensagem via celular, fotografias, depoimentos de testemunhas e outras, sem exceção.


Por isso,  pensar que somente depois do nascimento, surge a obrigação de prestar alimentos  (alimentos e pensão alimentícia tem o mesmo significado jurídico) por parte do suposto pai é um tremendo engano.


Lembrem-se, que para a fixação desta pensão alimentícia, bastam indícios, não havendo obrigação da mãe de se submeter a qualquer tipo de exame laboratorial, diante da inexistência deste requisito na lei.


Com o nascimento do bebê – depois de você leitor, que está nesta situação, verificar bem, mas bem mesmo, se o neném não é exatamente a sua cara –  poderá ser requerida a realização  de exame de paternidade. 


Sendo negativo, finda a questão, a obrigação alimentar está extinta.


Sendo positivo, os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia, e como tal, poderão sofrer alteração de valores, diante das necessidades do filho, possibilidades do papai, tudo sob o crivo da proporcionalidade. 


Desta forma, atentem leitores(as), portanto, que a obrigação pode “nascer” lá atrás, desde aquele encontro, que se pensou fosse simplesmente furtivo, episódico e casual!!!


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