Rodrigo Zanethi: O repasse do Imposto de Importação aos municípios aduaneiros

Desde 2008, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Emenda que objetiva destinar 5% do produto da arrecadação do Imposto sobre a Importação para os municípios aduaneiros

Por: Rodrigo Zanethi  -  09/02/21  -  16:46

Antes de aprofundar o tema, deve-se definir município aduaneiro como sendo aquele que hospeda zona primária aduaneira, isto é, os municípios onde efetivamente ocorrem a entrada e a saída de mercadorias estrangeiras, bem como de pessoas e veículos transportadores, indo e vindo do exterior, o que congrega não só as cidades portuárias, mas também, portanto, cidades com aeroportos internacionais e em pontos de fronteiras entre países limítrofes. E caberia a discussão se os municípios hospedeiros de Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), pelo dispositivo legal que as equipara, para fins de controle aduaneiro, às zonas primárias, estariam incluídas como município aduaneiro.


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Ou seja, define-se que, por exemplo, tanto Santos e Guarujá, apesar de fazerem parte do chamado Porto de Santos, são municípios aduaneiros distintos.


Feita a introdução, certo é que, desde 2008, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Emenda à Constituição 318 (PEC-318), de autoria do ainda deputado federal Vicentinho (PT-SP), que objetiva destinar 5% do produto da arrecadação do Imposto sobre a Importação para os municípios aduaneiros, acrescentando-se o inciso IV ao artigo 159 da Constituição Federal. O referido projeto encontra-se, hoje, na Comissão de Constituição e de Justiça e de Cidadania, sob a responsabilidade do deputado Patrus Ananias (PT-MG), já com relatório favorável do, na época, deputado Marco Maia (PT-RS).


A justificativa apresentada é que este repasse seria uma forma de recompensar os referidos municípios por suportarem o trânsito intenso dos veículos de transporte de cargas (caminhões, carretas, navios, trens ...), permitindo assim melhoria nas condições da infraestrutura física, de segurança e de combate aos ilícitos aduaneiros.


A forma de divisão do produto da arrecadação seria através de lei ordinária, mas acredito que o meio mais justo seria a divisão respeitar a arrecadação do referido tributo por município. Por exemplo, se Santos representar 10% da arrecadação nacional do Imposto de Importação, deve ficar com esta porcentagem. Se confirmado que, em 2020, a arrecadação com o Imposto de Importação foi de R$ 32 bilhões, Santos receberia algo em torno de R$ 150 milhões, a ser aplicado em obras de infraestrutura e outras possibilidades que podem ser determinadas na lei ordinária a ser criada, salientando que este valor seria bem-vindo a qualquer cofre municipal.


Entendo que tal projeto é importante para as cidades aduaneiras, pois representará uma recompensa necessária diante do que as cidades e nós, como moradores, convivemos diariamente. A relação porto x cidade depende de investimentos e tais valores auxiliariam demais a construção diária e complexa desse relacionamento. Ademais, este projeto, em meu entender, encontra respaldo legal e constitucional, apesar dos municípios que recebem os portos secos, localizados na chamada zona secundária (fora da zona primária), possam, em nome do gigante princípio da isonomia, pleitear igual tratamento – o que, novamente, em meu entendimento, não seria injusto, principalmente se levarmos em conta que, com a utilização dos regimes aduaneiros especiais, como o trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro, dentre outros, mais mercadorias estão sendo encaminhadas aos portos secos e ali desembaraçadas.


Mas entendo que este projeto importante para Santos e Guarujá está adormecido, devendo não só as respectivas prefeituras, mas também a sociedade organizada, fugindo de qualquer ideologia partidária que possa influir no andamento do projeto, lutarem pelo andamento mais célere e a aprovação, não se esquecendo de acompanhar o passo seguinte, a lei ordinária que definirá a distribuição. Que venham os recursos!!!


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