Rodrigo Zanethi: A utilização da arbitragem nas demandas de comércio exterior

Pretendo apenas pôr à reflexão a necessidade de que a arbitragem pode ser o meio justo de resolução de conflitos no comex, que deveria ser mais utilizado, doe a quem doer

Por: Rodrigo Zanethi  -  03/06/20  -  20:09
Atualizado em 03/06/20 - 20:37

A arbitragem, no Brasil, é regida pela Lei n° 9.307/96, modificada pela Lei n° 13.129/15. Hoje, qualquer pessoa capaz e a administração pública podem utilizar-se dela para dirimir conflitos relativos a direitos de conteúdo econômico, onde as partes podem dispor livremente. 


No mundo, a arbitragem é amplamente utilizada e considerada eficaz para a solução de conflitos. Aqui, apesar do esforço, a arbitragem ainda não decolou. Alguns ainda a classificam como um procedimento caro, elitista e ainda fadado a desconfiança do meio jurídico, muito devido ao mau uso na seara trabalhista. Contudo, cabe aos estudiosos do Direito desfazer esses mitos e disseminar a sua utilização, principalmente nas demandas envolvendo as questões de importação e exportação, como nas cobranças de armazenagem, na sobre-estadia de contêiner (demurrage ou detention), na discussão sobre a responsabilidade do despachante aduaneiro, nas questões de compra e venda internacional, dentre outras questões onde, ao invés de se levar ao Judiciário, a arbitragem funcionaria como meio de solução célere, econômica e principalmente especializada. 


Em resumo, a arbitragem se inicia com a instituição pelas partes da “clausula compromissória”, cláusula anterior ao conflito, onde os envolvidos pactuam a adoção da arbitragem para a solução de eventuais litígios. Instaurado o litígio, as partes submetem a demanda através do “compromisso arbitral” à câmara de arbitragem escolhida, onde um ou mais árbitros, escolhido pelas partes entre pessoas capazes e experts no assunto, possam julgar em, no máximo, seis meses, ou outro prazo estipulado pelas partes. 


Analisando a síntese apresentada, vê-se que as atividades de comércio exterior, até mesmo por sua natureza ágil e eficiente, são um “prato cheio” para a arbitragem. Peço licença para exemplificar nos casos envolvendo a “demurrage”, a sobre-estadia do contêiner na importação. Trata-se de demanda que inunda o Judiciário local e se mistura com as outras demandas impostas aos juízes estaduais cíveis, como as ações de locação, sobre planos de saúde, revisões de contratos bancários, dentre outras que exigem dos juízes um esforço hercúleo para atender a sociedade. 


Neste tipo de ação, a “demurrage” tem como base o Termo de Responsabilidade sobre Devolução de Contêiner, elaborado pelo cedente do contêiner em desfavor do usuário da referida unidade de carga (importador), onde este se compromete a devolver o contêiner em um determinado tempo, sendo que, ultrapassado esse tempo, pagará um valor diário pelo atraso. 


A princípio, trata-se de demanda simples, mas que pode se revestir de contornos complexos, pois se pode discutir o porquê do valor aplicado como diária (apesar de pré-fixado), as razões da sobre-estadia, como a retenção devida ou indevida da Autoridade Aduaneira, o início da contagem do prazo, dentre outros que, apesar de poderem estar insertos no referido termo, podem, com um estudo apurado, serem caracterizados como abusivos ou não, tudo após o exame detalhado de um árbitro especializado, pois, infelizmente o judiciário não dispõe deste tempo, ante as razões já expostas. 


A cobrança de armazenagem de mercadorias importadas pode ser outro assunto mais afeito a um árbitro do que a um juiz togado, o qual pode analisar de forma percuciente a demanda. 


Por fim, antes que seja julgado, prática comum em nossa sociedade atual, que impõe a necessidade de defender um lado, sob pena de ser taxado de “isentão”, pretendo apenas pôr à reflexão a necessidade de que a arbitragem pode ser o meio justo de resolução de conflitos no comex, que deveria ser mais utilizado, doe a quem doer, deixando o Poder Judiciário para as demandas onde o juiz esteja mais preparado para satisfazer a sociedade e restaurar a paz social. Apenas isso.


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