Milton Lourenço: Entreposto aduaneiro, um recurso a ser usado

Para a implementação deste regime especial, é importante que o importador conte com o apoio de uma equipe especializada para e auxiliá-lo

Por: Milton Lourenço  -  27/06/20  -  21:39

Neste momento de incerteza no mercado, muitas empresas com estoques altos estão buscando soluções logísticas, entre as quais uma maneira de postergar os pagamentos dos impostos devidos na importação de matéria-prima ou até mesmo de produtos por elas comercializados. A solução para esse impasse é o Entreposto Aduaneiro com Cobertura Cambial, previsto no decreto nº 6.759/09, artigos 407 e 408, segundo o qual a mercadoria pode ficar armazenada num Centro Logístico Industrial Aduaneiro (Clia) ou numa Estação Aduaneira do Interior (Eadi) por um período de um ano, prorrogável por mais um ano, podendo ser nacionalizada de forma parcial. Já o armazenamento normal de cargas na zona secundaria é de 120 dias e nas zonas primárias, de 90.


Para usufruir desse benefício, o importador deve solicitar o entrepostamento da mercadoria com cobertura cambial, por meio de uma Declaração de Admissão em Entreposto Aduaneiro. Dessa maneira, ele pode efetuar o pagamento ao exterior de toda a mercadoria objeto de entrepostamento, liquidando dessa forma a sua obrigação de pagamento com o seu fornecedor, sem a necessidade de negociação.


Esta mercadoria entrepostada pode ser nacionalizada de forma parcial somente pelo detentor do regime do entreposto aduaneiro. O pagamento dos impostos e contribuições deve ser feito somente pela parcela que está sendo nacionalizada, podendo ainda o beneficiário do regime efetuar exportação do bem, sem necessidade de anuência do exportador, uma vez que o detentor do regime já efetuou o pagamento da mercadoria, transferindo-a comercialmente para sua responsabilidade. Esta obrigatoriedade consta da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN/SRF) nº 241/2002, em seus artigos 38 (e seus parágrafos), 39 e 40.


É de se lembrar que este artigo 40 diz que a formalização da extinção do regime referente a bens destinados à reposição, à manutenção ou ao reparo de outros bens estrangeiros poderá ser objeto de procedimento simplificado de reexportação ou exportação, por meio de apresentação periódica de Nota de Destinação de Mercadoria (NDM) “à unidade da SRF jurisdicionante até o quinto dia útil do mês subsequente ao da saída do recinto”.


Este regime inclui a possibilidade de se nacionalizar parcialmente a mercadoria. Com isso, o importador consegue monitorar seu fluxo de caixa, bem como a programação de sua necessidade de produtos para sua linha de produção ou para seu estoque de vendas, uma vez que, entre o registro da Declaração de Importação (DI) de nacionalização e a efetiva liberação, há um tempo menor do que aquele que se gastaria com um processo de importação, uma vez que a mercadoria já se encontra no território nacional e vistoriada no momento em que é entrepostada.


Um ponto que deve ser analisado também é o custo de armazenagem, que é cobrado pelos recintos alfandegados. Por isso, é de se lembrar que este regime, em sua maior parte, somente pode ser efetuado em Eadis e Clias. Dessa maneira, a conta deve ser feita entre o custo financeiro do valor dos impostos em sua integralidade e os custos da armazenagem do entrepostamento. Deve-se levar em conta ainda o custo em alguns casos de demurrage (sobrestadia), caso não ocorra a desova do contêiner.


Obviamente, este regime é uma saída para os casos acima mencionados, em que o importador não está necessitando da mercadoria em sua totalidade, podendo, dessa maneira, postergar o pagamento dos impostos para o momento de sua necessidade ou até mesmo deixando para a ocasião da venda da mercadoria para terceiros. Isso mostra o quão importante é para o importador contar com o apoio de uma equipe especializada para atendê-lo e auxiliá-lo na implementação deste regime especial.


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