Matheus Miler: Visão de Estado na atuação das agências reguladoras

Lei Geral das Agências Reguladoras é uma realidade positiva e seus desdobramentos estão seguindo um bom caminho

Por: Matheus Miler  -  22/01/20  -  17:58
Atualizado em 22/01/20 - 18:12
Visão de Estado na atuação das agências reguladoras
Visão de Estado na atuação das agências reguladoras   Foto: Ilustração: Padron

A Lei nº 13.848/2019, que disciplina a atuação das agências reguladoras, foi publicada em 25 de junho do ano passado. O presidente Jair Bolsonaro apresentou quatro vetos a dispositivos que atentaram contra o princípio da separação dos poderes da República e um quinto que, acertadamente, possibilitou a indicação de agentes da iniciativa privada que gozem de capacidade reconhecida e ilibada reputação para assumirem a direção dos referidos órgãos, sem a exigência do demasiado prazo de quarentena.


No caso da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), a publicação da lei foi importantíssima para colocar um ponto final à ideia da fusão com a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).


Isso garante a sua autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e, principalmente, a adoção de um modelo de governança que promove a prática de gestão de riscos, o que está alinhado com o objetivo do novo governo de evitar fraudes e corrupção.


Para o setor portuário e de transporte aquaviário, entre outros benefícios, a legislação traz a indispensável segurança regulatória e mitiga as indesejadas intervenções subjetivas outrora temidas pelos prestadores de serviços. Isso porque, além de aumentar o mandato dos diretores para cinco anos, desvinculando-o do mandato governamental, estabelece a lista de diretores substitutos com a indicação de agentes públicos oriundos da própria casa, o que evita a ocorrência de vacância na diretoria.


No último dia 9, atendendo a esse comando da lei, a Presidência publicou no DOU lista tríplice com a indicação de servidores públicos para atuarem como substitutos transitórios nas diretorias colegiadas das agências reguladoras que possuem diretores em fim de mandato. Ao garantir que a atuação do colegiado não sofra paralisação, além de conferir legitimidade e independência ao diretor substituto, a medida evita que sejam adotadas decisões com quorum desbalanceado ou, pior, que diretores sejam nomeados a título interino – como já ocorreu.


A lei também passou a constituir direito líquido e certo do setor regulado o acesso pleno e irrestrito, salvo casos específicos, ao relatório de Avaliação do Impacto Regulatório (AIR) e ao material técnico usado como fundamento para as normas propostas que são submetidas à consulta pública. E garante a todos o direito de obter o posicionamento da agência sobre as contribuições apresentadas no processo de consulta pública, sob pena de descumprimento de lei e obstrução do acesso à informação.


Vale frisar ainda a proposta de norma que atualiza a Resolução 2.389/2012 (a qual estabelece os parâmetros dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres), aprovada em agosto de 2019, já na vigência da nova lei.


O dispositivo, que passa a ter eficácia em fevereiro, promete pôr fim às intermináveis discussões jurídicas e administrativas sobre o tema, oferece uma solução adequada para a remuneração dos operadores portuários que trabalham com a segregação e entrega de contêineres de importação, e traz previsibilidade aos importadores sobre os custos do processo logístico portuário.


Concluindo, a Lei Geral das Agências Reguladoras é uma realidade positiva e a decisão de não fundi-las mostrou-se acertada, oferecendo a liberdade necessária para que a Antaq apresentasse seu trabalho altivo e independente, com foco no aprimoramento da prestação dos serviços oferecidos ao comércio exterior brasileiro, e na melhoria do ambiente de negócios nos setores portuário e de transporte aquaviário.


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