A grave crise mundial gerada pelo novo coronavírus expôs fragilidades e potencialidades em todos os setores da economia e, não à toa, no portuário. O comércio exterior brasileiro é fundamentalmente movimentado pelos portos, que absorvem 95% das cargas transacionadas pelo setor produtivo global.
O impacto econômico, menos relevante no primeiro momento, será estimado com o tempo. O fechamento momentâneo das fronteiras marítimas e terrestres da China, da Europa e dos EUA promete acarretar diminuição no fluxo de cargas e navios em circulação nos portos brasileiros. Com a China, por exemplo, com quem o Brasil possui um fluxo de comércio (exportações e importações) de cerca de US$ 100 bilhões, o impacto será certamente sentido ao longo do ano.
Já o impacto na saúde é imediato e de difícil reparação, o que obrigou o Governo a tomar decisões urgentes para salvaguardar vidas humanas e coibir o avanço da pandemia no Brasil.
Assim, para conciliar o interesse público de salvar vidas humanas e não paralisar as operações portuárias brasileiras, foi publicada a Medida Provisória n° 945, no último dia 4 de abril, que dispõe sobre medidas temporárias e especiais em resposta à pandemia da Covid-19.
Ao analisar o seu conteúdo, é possível notar que o Governo Federal percebeu que a obrigatoriedade, nos portos organizados, da utilização de mão de obra avulsa inscrita no Ogmo inviabiliza a adoção de medidas de proteção à vida, e representa ameaça à continuidade das operações.
Fica evidente também a compreensão de que o trabalho realizado nos portos não é especializado, e que a multifuncionalidade largamente praticada ampliará a oferta de emprego no Brasil e, mais importante, que os trabalhadores previamente afastados necessitam de uma renda mínima para manutenção de sua vida.
Por isso, a MP n° 945/2020 atualizou de uma só vez pontos relevantes da legislação portuária para: I) declarar a essencialidade da atividade, II) viabilizar o pagamento de uma indenização para trabalhadores portuários preventivamente afastados, III) impor a realização de escalação eletrônica para trabalho, IV) possibilitar aos operadores portuários a contratação de trabalhadores portuários não inscritos no Ogmo, na hipótese de indisponibilidade e por prazo determinado e V) estimular a prática da multifuncionalidade.
A nova legislação trouxe a segurança jurídica necessária para os operadores portuários darem continuidade às suas atividades e, por promover alterações em questões históricas e desafios crônicos da operação portuária no Brasil, foi muito bem recebida pela comunidade portuária.
Portanto, pode-se concluir que as medidas ora adotadas por causa da pandemia da Covid-19 são acertadas e, se perpetuadas ao final desse processo, representarão um legado importante e positivo para o incremento da eficiência e dos resultados do setor portuário e da economia nacional.