Matheus Miler: MP 945, alento para o comércio exterior

Quando o texto for sancionado, produzirá efeitos imediatos e outros que serão sentidos em longo prazo

Por: Matheus Miler  -  05/08/20  -  22:46

A votação da MP 945 pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, que ocorreu em 29 e 30 de julho, nos últimos dias de sua vigência e eficácia (o que, por um lado, ressalta o amplo poder conferido neste momento aos presidentes das casas legislativas e, por outro, adiciona boa carga de pressão e reduz o debate), confirmou as medidas iniciais propostas pelo Governo Federal para enfrentar os impactos da pandemia de covid-19 e para manter o sistema portuário brasileiro em plena atividade.


Como comentado na coluna do dia 15 de abril – O legado que a MP 945/2020 pode deixar aos portos – o resultado é positivo e as mudanças legislativas que afetam a relação capital-trabalho, mesmo que temporárias, são significativas, trazendo maior segurança ao setor empresarial. De agora em diante consideradas como essenciais ao País, as atividades portuárias passam a contar com a proteção da Lei 7.783/89 – que veda a deflagração de greve por parte do setor laboral –, com a permissão para contratação de trabalhadores portuários fora do sistema de exclusividade imposto pela Lei 12.815/2013, com liberdade para aplicar a multifuncionalidade e escalação eletrônica aos trabalhadores portuários avulsos.


Além destas, as medidas de proteção à saúde física e financeira do trabalhador portuário foram ampliadas e também convalidadas com a aprovação do texto da MP. O relatório apresentado, na forma do projeto de lei de conversão (PLV) 30/2020, serviu também como instrumento para efetivar outras alterações legislativas, que foram reveladas apenas no dia da sua votação e simplificaram a eminente discussão constitucional sobre as formas de exploração da atividade portuária no Brasil.


O setor empresarial portuário – que investiu nos portos públicos brasileiros, se queixa há tempos de excesso de intervenção estatal na atividade e busca por um ambiente de negócios com menos limitações regulatórias e maior espaço para a livre competição – passa a contar com um novo arranjo legislativo, que inclui a liberdade de preços entre as diretrizes de exploração dos portos organizados, confirmando a liberdade econômica já conferida à atividade dos operadores portuários desde 1993.


Chamada pela mídia de minirreforma portuária, o PLV 30/2020 instituiu outras alterações no marco regulatório do setor, a Lei 12.815/13, que definiram novas diretrizes para a exploração dos portos organizados, flexibilizou as regras de concessão e arrendamento dos ativos portuários nos portos públicos, institucionalizou o contrato de uso temporário de áreas e instalações portuárias, já utilizado anteriormente, desde que incluídas na poligonal do porto organizado, criou a hipótese de exceção ao processo licitatório de áreas públicas portuárias e positivou expressamente que as relações jurídicas entre a concessionária pública e terceiros serão tratadas pelas regras de direito privado. 


Reforçado o papel da agência reguladora, o que é natural e cogente em ambiente de oligopólio, e às vezes de monopólio, como nos portos públicos, o exercício equilibrado da regulação econômica do mercado evitará o risco de melhorar o ambiente da atividade meio e agravar o da atividade fim.


Todas as novas mudanças legislativas serão analisadas pela área jurídica da Presidência da República e, quando o texto for sancionado, produzirá efeitos imediatos e outros que serão sentidos em longo prazo – e que podem se traduzir em redução do custo logístico para o comércio exterior brasileiro.


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