Matheus Miler: Há futuro para o trabalho avulso nos portos brasileiros?

Fica evidente a necessidade de refletir sobre a pertinência da obrigatoriedade da contratação de trabalhadores portuários por meio do regime de trabalho avulso

Por: Matheus Miler  -  22/09/20  -  21:18

Promulgada a Lei 14.047/2020, que alterou a política pública portuária no que se refere à relação capital trabalho e inaugura uma nova fase para a exploração dos portos públicos no Brasil, conforme detalhado em artigos anteriores, cabe agora analisar e refletir sobre o futuro do sistema de trabalho portuário avulso nos portos organizados.


O trabalho avulso, recepcionado na Constituição Federal de 88, é a modalidade de regime laboral que permite a determinadas atividades econômicas utilizar com maior flexibilidade a contratação de mão de obra e adequá-la a sua atividade produtiva. Sem estabelecer vínculo empregatício, a modalidade permite ao trabalhador se engajar em trabalhos para diversos tomadores de serviços e ao empregador, utilizar recursos humanos quando necessário.


Para a atividade portuária, o trabalho avulso existe desde que os primeiros cargueiros aportaram em nossas docas. A atividade profissional de transporte e movimentação de mercadorias é uma das mais antigas da história da humanidade e as categorias dos trabalhadores portuários foram as primeiras a se organizar, com solidez, em sindicatos e lutar por seus direitos.


Foram categorias que resistiram às grandes guerras mundiais, à gripe espanhola, à ditadura militar, a redemocratização, à hiperinflação, à Portobrás, à parede e à carteira preta, à DTM (Delegacia do Trabalho Marítimo, do então Ministério do Trabalho), ao Gempo (Grupo Executivo para Modernização dos Portos, do Governo Federal), ao Prepom (Programa do Ensino Profissional Marítimo, da Marinha), à desestatização dos portos públicos, aos arrendamentos, à automação das operações portuárias, aos OGMOs (órgãos gestores de mão de obra), à multifuncionalidade, à escalação eletrônica, à Covid-19 e a toda sorte dos altos e baixos da economia e do comércio exterior brasileiro.


São algumas as razões que justificavam a existência do modelo de trabalho avulso nos portos: a rotineira sazonalidade de cargas predominante até os anos 90, o baixo emprego da tecnologia nas operações portuárias, a movimentação de sacaria e carga solta, entre outros que podemos elencar para entender a sua pertinência.


A transformação causada pela evolução tecnológica empregada nas operações portuárias pode ser notada ao redor do mundo onde terminais (apelidados de “ghost terminals”) já executam a atividade de operação de contêineres sem o emprego de recursos humanos. Com maior destaque para os portos asiáticos, essa realidade é vivida na Europa e também em portos nos Estados Unidos, com foco na maior segurança, eficiência energética e produtividade das operações portuárias. Esses são ótimos exemplos que contribuem para a reflexão sobre a evolução da atividade no Brasil.


Atualmente, com o novo arranjo legislativo, a privatização das autoridades portuárias, a estabilidade das relações comerciais, a predominância de perenização das linhas de navegação, os investimentos privados, a consolidação das cargas, o grande avanço tecnológico dos últimos 20 anos e, principalmente, com a irreversível automação das operações portuárias, movimentação e controle de cargas em pátios e armazéns nos portos brasileiros, fica evidente a necessidade de refletir sobre a pertinência da obrigatoriedade da contratação de trabalhadores portuários por meio do regime de trabalho avulso.


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