Matheus Miler: Adicional de riscos, um risco ao comércio exterior

Decisão do TRT-SP restaura a confiança dos empresários, oferecendo segurança jurídica e institucional às operadoras portuárias nos portos organizados

Por: Matheus Miler  -  11/03/20  -  21:23
Trabalhadores de atividades de risco terão problemas para conseguir aposentadoria especial
Trabalhadores de atividades de risco terão problemas para conseguir aposentadoria especial   Foto: Carlos Nogueira/ AT

Garantir liberdade empresarial para investidores, desestatizar as empresas públicas e privatizar ativos e serviços públicos nos portos organizados estão entre as premissas do Governo Federal que atingem diretamente a economia portuária. Uma recente e importante decisão da Justiça do Trabalho paulista ressoa com essa redução da interferência estatal no ambiente de negócios, e dos custos associados ao comércio exterior brasileiro.


Na semana passada, transitou em julgado decisão da sétima turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo que afastou o pagamento de um novo adicional aos trabalhadores portuários avulsos, no percentual de 40% do salário-hora, benefício que leva o título de “adicional de riscos”.


O adicional de riscos foi introduzido em nosso arcabouço jurídico pela Lei 4.860/65, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, promulgada sob o comando do General Castelo Branco, 26º presidente do Brasil, o primeiro da ditadura militar. De acordo com os arquivos do Planalto, a Lei tinha como objetivo sanar a “situação anárquica de salários, vantagens e horários” que prevalecia nos portos brasileiros àquela altura e, com isso, uniformizar o regime de trabalho adotado pelas administradoras portuárias nos portos organizados.


Nesse contexto, e com o objetivo de remunerar a exposição ao trabalho insalubre e perigoso, o Congresso Nacional unificou os diversos adicionais que eram pagos aos trabalhadores e criou, conforme expresso no artigo 14 da referida Lei, o adicional de riscos. O artigo 19, por sua vez, assegura que os direitos disciplinados são aplicáveis a todos os servidores e empregados da administração dos portos, diferenciando-os assim daqueles que atuavam na faina portuária como trabalhadores avulsos.


Ocorre que, em 2018, cinquenta e três anos após a promulgação da Lei, ao analisar e julgar o recurso extraordinário 597124 apresentado pelo OGMO/PR, em oposição a uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, sete ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que o benefício do adicional de riscos capitulado na Lei 4.860/65 é extensivo aos trabalhadores portuários avulsos.


O julgamento está suspenso, mas a maioria dos votos expressa um entendimento contrário ao ambiente nacional de liberdade econômica, impacta negativamente a competitividade do nosso comércio exterior e, principalmente, aumenta a insegurança jurídica enfrentada pelos operadores portuários brasileiros.


Contudo, as empresas portuárias e os advogados especializados continuam a defender a Lei e o entendimento de ser inaplicável o adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos e, em sua decisão, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo assentou entendimento de que a aplicação do adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos não tem amparo legal e, portanto, é indevida.


A decisão do TRT-SP restaura a confiança dos empresários, oferecendo segurança jurídica e institucional às operadoras portuárias nos portos organizados que, por força de Lei, são obrigadas a observar uma restritiva reserva de mercado na contratação de trabalhadores portuários, tanto avulsos como empregados.


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