Justiça garante volta de vigia de 64 anos ao trabalho no Porto de Santos

Desembargador considera que regra de idade da MP 945 viola princípios da Constituição

Por: Fernanda Balbino & Da Redação &  -  10/07/20  -  00:34
Há grandes e novos desafios para o setor à frente
Há grandes e novos desafios para o setor à frente   Foto: Carlos Nogueira/ AT

Um vigia de bordo de 64 anos poderá voltar ao trabalho no Porto de Santos, mesmo durante a pandemia de covid-19. Isto foi possível graças a uma decisão do desembargador Jomar Luz de Vassimon Freitas, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região. Helio Alves Naldoni Junior já foi escalado para trabalhar. 


Esta é a segunda liminar deste tipo concedida no Brasil. Ambas as ações são de trabalhadores que recorreram contra a Medida Provisória (MP) 945, publicada em abril. O documento determina o afastamento de trabalhadores idosos ou com doenças crônicas, para evitar riscos com a propagação da covid-19 nos portos. 


A MP ainda prevê indenização paga pelos operadores aos portuários e, também, determina a escala eletrônica dos avulsos (TPA). Segundo o texto, o trabalhador que for obrigado a parar tem direito ao recebimento de indenização compensatória mensal. O valor será correspondente a 50% da média mensal recebida por ele por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020. 


Os valores são pagos pelos operadores portuários, que poderão, posteriormente, pedir reequilíbrio de contratos de arrendamentos. 


Segundo a advogada trabalhista Fabíola Lopes Maduro, que representou o vigia, na ação, foi levada em consideração a igualdade de direitos aos maiores de 60 anos, além da condição do serviço portuário ter sido considerado essencial. “Apontamos as características, a individualidade e especificidades de cada trabalhador, demonstrando a essencialidade dele no desenvolvimento da atividade exercida”.


De acordo com o desembargador que proferiu a decisão, para a finalidade da MP de combate à pandemia causada pelo coronavírus, o critério da faixa etária para não ser escalado viola os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Esses direitos estão previstos no artigo 1º, III e IV da Constituição Federal, além do princípio da isonomia (artigo 5º).


“Salienta-se que, em outras atividades essenciais, como a de saúde, transporte e segurança pública, as regras de afastamento não previram o critério da idade. Da mesma forma ocorreu com os empregados da iniciativa privada. E mais, não se tem notícia de que tenha sido apresentado parecer técnico da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) a embasar tal distinção”, destacou o magistrado. 


O magistrado também aponta a queda nos rendimentos do vigia. Também considera que o Atestado de Saúde Ocupacional, do Ogmo, comprova que o trabalhador está apto a exercer suas funções. 


Com a medida liminar concedida, segundo a advogada, o Ogmo, que realiza as convocações de trabalhadores avulsos, já incluiu o vigia nas escalas das atividades portuárias. 


Procurada, a entidade não respondeu aos questionamentos da Reportagem até o fechamento desta edição.


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