Frederico Bussinger: Fast track para arrendamentos portuários (I)

Na edição da coluna, o consultor, engenheiro e economista comenta sobre a próxima audiência pública da Antaq

Por: Frederico Bussinger  -  11/10/19  -  22:49

“Make it simple!”
(Máxima da cultura organizacional americana)


Processos simplificados para arrendamentos é a pauta de audiência pública da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), na próxima terça-feira (15). Seria algo na linha do “canal verde” da Alfândega. Um “fast track”? 


Meritório o esforço da agência para viabilizar um novo mecanismo nesse território de cultura patrimonialista, cujo idioma dominante é o ativo e as métricas são receitas (de outorga) e investimentos (prometidos). Mas não foi sempre assim: as reformas portuárias nos anos 90, referenciadas pela bandeira do “Land Lord Port” e pela Lei nº 8.630/93, eram impulsionadas pela perspectiva de geração de riquezas (no lugar de patrimônio), serviços (ao invés de ativos) e desempenho (ao invés de receitas ou mesmo investimentos). Uns e outros, claro, são importantes aos ambientes portuário e logístico; mas meios e fins são em ordem inversa nas duas abordagens. 


Olhando a posteriori, talvez os ventos tenham começado a mudar com a inclusão das Docas no PND (Decreto nº 1.990/96). E o “turn point” tenha sido o leilão do Tecon/Santos, em SET/97: dali para frente, as reformas portuárias tomaram outro rumo em termos de objetivos, modelos e mecanismos. “Mindsets” (para usar termo da moda) em muito distintos, cristalizados pelo Decreto nª 6.620/08 e, finalmente, pela a Lei dos Portos vigente.


Em síntese, a engenhosa proposta da ANTAQ em discussão objetiva simplificar os estudos de viabilidade. Foca essencialmente o universo de instalações existentes e ociosas. E tem como escopo contratos de curta duração (até 10 anos) e valores limitados (abaixo de R$ 330 milhões ao longo de sua vigência). Sua meta é reduzir o prazo médio dos processos de 2 anos para 6 meses. 


Não sem a preocupação de preservar inúmeras regras/condicionantes do modelo vigente, numa espécie de vacina ou de um “sossega leão!” contra críticas do status quo, a principal simplificação da proposta é a dispensa do fluxo de caixa. A remuneração no novo modelo será por meio de tabelas de tarifas públicas das administrações portuárias, utilizando apenas remuneração fixa por metro quadrado. 


A entrada em vigor da nova norma, o que se espera ocorra em breve, deve provocar a ocupação de instalações sem uso em Paranaguá, Imbituba, Pelotas, Rio Grande e vários outros portos brasileiros. A ANTAQ está fazendo a sua parte, dentro dos limites legais e normativos vigentes. Mas se a intenção é deter o esvaziamento dos portos públicos (o que vem sendo observado nos últimos anos), reduzir as oportunidades desperdiçadas, destravar os processos de arrendamento e ampliar o “valor presente” das riquezas geradas, há o que pode ser feito para ampliar a abrangência do “fast track”. Ah! E dentro da lei!


Mas isso depende de uma reconfiguração do modelo como um todo. Três sugestões preliminares nesse sentido: i) Do varejo ao atacado: substituição de (caros!) EVTEAs, mesmo os simplificados, por “Normas Gerais de Arrendamento”, desde logo para os "brown-field” (incluindo renovações), mas quiçá também para a maioria dos “greenfields”. ii) Valores mínimos: os dos contratos vigentes, ou média dos congêneres. iii) “Sítio Padrão”: Resgate do velho (e bom!) conceito/mecanismo, amplamente utilizado, conhecido e até incorporado em decisões do TCU e teses acadêmicas: será recapitulado em próximo artigo.


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