Frederico Bussinger: Audiências públicas no processo decisório

O que se discute nas audiências públicas? E mais importante: que influência têm sobre os respectivos processos decisórios?

Por: Frederico Bussinger  -  19/02/21  -  16:06

“As coisas estão no mundo,só que eu preciso aprender…” - Paulinho da Viola.


A audiência pública para renovação antecipada da concessão da FCA (controlada pela VLI), no último dia 3, puxou a fila neste início de ano. Depois, Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa), no dia 4, e Ferrovia Interna do Porto de Santos (Fips), no dia 10. Como o Ministério da Infraestrutura planeja conceder 55 “ativos” em 2021, as agências nacionais de Transportes Aquaviários (Antaq), Transportes Terrestres (ANTT) e Aviação Civil (Anac) devem estar com agendas congestionadas.


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Mas o que se discute nelas? E mais importante: que influência têm sobre os respectivos processos decisórios?


Observam-se apenas pequenas diferenças nos títulos das convocações. Há, todavia, aspectos comuns, importantes, que três palavras sintetizam: aprimoramento, documentos (disponibilizados) e contribuições (expressão formal para as manifestações da sociedade).


E são sintomáticas: revelam que o estratégico intenta-se estar previamente definido; e que o espaço de discussão e eventuais modificações está limitado ao “como” implementar-se: i) em alguns casos ainda mais: apenas “... esclarecer eventuais dúvidas sobre os documentos submetidos à Consulta Pública”; ii) mesmo em se tratando do “como”, normas das audiências e mecanismos de acesso tratam de evitar que as discussões e “contribuições” abranjam aspectos mais amplos (políticas públicas, macro-planejamento, regulação, etc): é o caso de “contribuições” por itens do edital ou minuta de contrato, que “... deverão ser preenchidas exclusivamente nos campos apropriados do formulário eletrônico” (vide AP-09/2019-ANTAQ: arrendamentos de celulose em Santos); iii) ... o que não impede um sincretismo de temas e graus nas intervenções orais.


Evidentemente há diferenças entre um arrendamento “brown-field” em porto organizado (com centenas de precedentes); uma outorga de malha que demandaria ampla e prévia reorganização para maximização de resultados; e uma mudança (pioneira) de modelo de autoridade-administradora. Por isso é difícil entender as atuais padronizações. Mas há experiências que podem “contribuir” para o “aprimoramento” das audiências públicas e processos decisórios de infraestrutura:


Grandes corporações, p.ex, adotam segmentações em processos decisórios estratégicos: normalmente três. Talvez o mais conhecido seja o “Front End Loading - FEL” (farta literatura, inclusive na internet). Entre as etapas, estanques, há “portas”, cuja superação exige: i) aprovação de diversos aspectos; ii) por instâncias competentes; via iii) instrumentos formais.


Licenciamento ambientais (Lei nº 6.938/81) passam também por três etapas: licença prévia (LP), de instalação (LI) e operação (LO) – art 8º da Res. Conama 237/97. Para a LP, submetida a audiência pública, o foco analítico é a pertinência daquele empreendimento; naquele sítio e situação. Para tanto, é analisado o fazer X não fazer (Art. 5°, I; Art. 9º, V da Res. Conama 01/86); aspectos positivos e negativos econômicos, sociais e ambientais (Art. 6º, l e ll); medidas mitigatórias (lll e IV) e compensatórias (art. 36 da Lei nº 9.985/00). Só nas etapas de instalação e operação, são aprofundadas análises do “como”; mesmo porque, caso não ultrapasse a etapa “prévia”, seria trabalho desperdiçado. Certo?


Espelhando-se nessas boas práticas, por que não uma primeira etapa para decisões disruptivas ou irreversíveis em infraestrutura de transportes? E projetos “green-field” de porte?


Seria uma etapa estanque e formal, na linha de FEL-1 ou LP. Ainda antes da contratação de consultores (podendo subsidiar o respectivo termo de referência), ensejaria uma 1ª audiência fundada apenas nos dados “da casa” que balizariam a convicção e intenção do poder público. Fica a “contribuição”!


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