Anna Isabel Leal Correa: Discussão sobre o Serviço de Segregação e Entrega precisa ser atualizada

Um dos maiores embates do setor portuário diz respeito à cobrança pelo serviço de segregação e entrega de carga em regime de trânsito aduaneiro

Por: Anna Isabel Leal Correa  -  19/08/20  -  23:42
Discussão sobre o Serviço de Segregação e Entrega precisa ser atualizada
Discussão sobre o Serviço de Segregação e Entrega precisa ser atualizada   Foto: Ilustração: Padron

Um dos maiores embates do setor portuário diz respeito à cobrança pelo serviço de segregação e entrega de carga em regime de trânsito aduaneiro, o SSE, que consiste na possibilidade de um terminal portuário entregar a carga a outro recinto alfandegado para realizar o trânsito da mercadoria com suspensão de tributos em território nacional. 


A entrega da carga impõe ao terminal uma série de atividades, prazos e responsabilidades e é contestada há cerca de 30 anos. Quem se opõe a essa cobrança alega “inexistir um serviço”. Elencamos abaixo os fatos que comprovam não apenas a existência do serviço, mas a obsolescência dessa discussão.


Nos anos 80, a ineficiente prestação de serviços pública fez com que os terminais retroportuários surgissem (TRAs) como uma opção. Para efetuar a retirada rápida da carga, a Companhia Docas de São Paulo (Codesp) cobrava dos TRAs um serviço. Assim, a Codesp instituiu a “Taxa 13” pelo serviço de entrega de carga aos recintos alfandegados. A cobrança desse serviço foi, inclusive, reconhecida como legal pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, em 2002. 


A Lei nº 8.630, de 1993, deu início ao processo de privatização portuária e o serviço foi mantido. A descarga, que antes era feita de forma direta no caminhão do recinto solicitante, passou a contar com a formação de pilhas em janelas de entrega –- na época, a média era de quatro contêineres por hora. Hoje, há terminais que já entregam 140 contêineres por hora. 


Em 1999, surgiu o primeiro caso no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), julgado em 2005. Dois pontos no processo são muito relevantes para esclarecer a questão: o voto condutor não conta com dados ou preços relevantes do mercado (o julgamento da conduta foi baseado na percepção de que a prática se enquadrava como anticoncorrencial). O segundo ponto está no fato de que compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) definir se o serviço existiria ou não e regulá-lo.


Em 30 anos, não houve a eliminação de margem de nenhum dos TRAs que, inclusive, tiveram expansão em sua lucratividade. A Antaq sempre se posicionou favorável à existência do serviço e, evidentemente, pela necessidade de sua contraprestação. 


Em 2005, a Antaq julgou dois processos de SSE e reconheceu o serviço em ambos. Em 2006, a Codesp instalou preços tetos para o SSE em Santos (SP); em 2012, a Antaq publicou a Resolução nº 2.389, de 2012, e reconheceu o serviço, a possibilidade de contraprestação e a competência das autoridades portuárias em implementar preços-teto. Em 2019, a Antaq atualizou o normativo sobre SSE e publicou a Resolução Normativa nº 34, de 2019, mais uma vez reconhecendo o serviço. 


Em síntese, o SSE existe desde que seja possibilitado o regime de trânsito aduaneiro de carga. Os órgãos competentes sempre reconheceram a possibilidade de prestação e contrapres-tação. A existência do serviço é notória há mais de 30 anos e uma discussão, que poderia ser qualificada e centralizada na análise dos efeitos da conduta no mercado, perde espaço para a insistente e contrafactual da alegação “o serviço não existe”. Se contra fatos não há argumentos, a discussão se existe um serviço oferecido e reconhecido há mais de 30 anos é, no mínimo, ineficaz e obsoleta.


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