O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu habeas corpus para trancar ação penal de tráfico por falta de materialidade e, consequentemente, ausência de justa causa. Segundo o colegiado, as drogas atribuídas a um homem de 30 anos devem ser desconsideradas, pois foram apreendidas em ação ilegal de guardas municipais.
Relator do habeas corpus, que foi impetrado pelo advogado Eugênio Carlo Balliano Malavasi, o desembargador Otávio de Almeida Toledo observou que os guardas municipais “excederam suas atribuições” disciplinadas pela Constituição Federal e pela Lei nº 13.022/2014.
O Artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição, dispõe que “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. O Artigo 5º da Lei 13.022 estabelece quais são as competências específicas das guardas municipais.
No entanto, frisou Malavasi, a atuação dos guardas no episódio apreciado pelo TJ-SP afrontou a Constituição e não se enquadrou em nenhuma dessas competências específicas da lei. Ao contrário, “a conduta dos agentes revelou uma sucessão de abusos e ilegalidades”, acrescentou o advogado.
O defensor sustentou à 16ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP que os guardas desempenharam função típica de policiais, apesar de não serem, porque abordaram o seu cliente na rua pilotando uma moto e nada de ilícito acharam. Porém, apreenderam R$ 298,00 que o réu portava e depois revistaram duas casas sem mandado judicial.
Os imóveis são do acusado e da mãe dele. No segundo, ao lado de uma bananeira no quintal, os guardas disseram que havia sete porções de crack, pesando o total de 2,4 gramas. Os agentes municipais alegaram que receberam “denúncias anônimas” de que o investigado recolheria dinheiro oriundo do comércio de entorpecentes.
Pena de até 15 anos
O Ministério Público (MP) denunciou o acusado por tráfico de drogas, que poderia sujeitá-lo a pena de cinco a 15 anos de reclusão na hipótese de condenação. O réu negou a propriedade do crack e disse não ter presenciado o momento em que os guardas o teriam encontrado junto à bananeira.
O processo tramitava pela 1ª Vara Criminal de Itapira e, agora, foi trancado pela decisão unânime do colegiado. Os desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Camargo Aranha Filho acompanharam o voto do relator. Conforme o acórdão, “de rigor o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar efetuada pelos agentes”.
Como a denúncia do MP se baseou na droga supostamente achada na casa da mãe do réu, a nulidade da busca domiciliar fulminou a materialidade do crime de tráfico e a justa causa para o seguimento do processo. Até a Procuradoria Geral de Justiça (MP em segunda instância) opinou pela concessão do habeas corpus.