Férias coletivas geram dúvidas em trabalhadores

Para advogados, um ano após a reforma, a questão ainda não é clara

Por: Arthur Gandini, do Portal Previdência Total  -  19/11/18  -  10:59
A CLT prevê que as férias coletivas podem ser concedidas a empregados de uma empresa ou setor
A CLT prevê que as férias coletivas podem ser concedidas a empregados de uma empresa ou setor   Foto: Ivair Vieira Junnior/AT

O último dia 11 de novembro marcou o primeiro aniversário de vigência da Reforma Trabalhista. A relação entre capital e trabalho, bem como a atuação sindical, foram atingidas por diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a prevalência dos acordos coletivos sobre a legislação; a não obrigatoriedade da homologação das demissões pelos sindicatos e o fim do imposto sindical. Especialistas apontam que a reforma ainda gera dúvidas sobre o que mudou na legislação, como, por exemplo, a instituição de férias coletivas pelas empresas.


Com a chegada do período de festas de fim de ano é comum que as empresas concedam férias coletivas aos funcionários. Ao mesmo tempo, surge uma série de dúvidas e questões entre empresas e trabalhadores envolvendo o tema. Mayara Galhardo, especialista em Direito do Trabalho do escritório Baraldi Mélega Advogados, destaca que as principais questões estão relacionadas ao período e tempo de concessão das férias coletivas.


Segundo ela, a reforma prevê que as férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. “A confusão de entendimento pode ser desencadeada pelo saldo remanescente das férias, visto que a Lei 13.467/2017 alterou o parágrafo primeiro do artigo 134 da CLT e permitiu fracionar o saldo remanescente em dois períodos, sendo um de, no mínimo, cinco dias e o outro de 14 dias, desde que haja a concordância do empregado”, afirma a advogada.


Outra questão sobre o tema que gera dúvidas é a situação dos contratos temporários. Conforme Bruno Souza Dias, especialista em Direito Trabalhista do escritório Stuchi Advogados, é muito comum no período de férias coletivas que surjam questionamentos sobre como ficam os contratos dos trabalhadores temporários. Apesar da paralisação temporária das atividades, as empresas querem contar com esses trabalhadores após o fim das férias coletivas.


“Os contratos temporários devem ser encerrados no momento da concessão de férias coletivas, sob pena de sua descaracterização, principalmente se o motivo da contratação for acréscimo substantivo da demanda de serviços”, observa.


“Após as férias coletivas, caso a necessidade da empresa permaneça, outros trabalhadores deverão ser contratados, uma vez que, além do risco da descaracterização, o período de férias coletivas poderá ser enquadrado como período à disposição da empresa, o que assegurará ao trabalhador a remuneração daquele período”, orienta Souza Dias.


Trabalho intermitente


Dúvidas também persistem em relação ao trabalho intermitente, modalidade criada pela Reforma Trabalhista em que os empregados trabalham mediante convocação e recebem de acordo com o que trabalharam.


Nesse caso, assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados, o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, de um mês de férias, período no qual ele não poderá ser convocado para prestar nenhum serviço pelo empregador em questão.


“Importante destacar que, ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato de suas férias proporcionais, com acréscimo de um terço”, esclarece o advogado.


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