Covid-19 pode ser doença ocupacional

Nova regra favorece os trabalhadores de atividades essenciais, expostos diariamente ao vírus, e garante estabilidade de 12 meses

Por: Caio Prates & Do Portal Previdência Total &  -  18/05/20  -  17:25
Munícipes já estão utilizando máscaras na Avenida Paulista
Munícipes já estão utilizando máscaras na Avenida Paulista   Foto: Estadão Conteúdo

As relações trabalhistas tiveram diversas mudanças impostas pela pandemia do coronavírus. Uma importante alteração foi a possibilidade de considerar a covid-19 como doença ocupacional, ou seja, doença vinculada à atividade profissional da pessoa. 


Essa alternativa foi inicialmente descartada pelo Governo Federal com a edição da Medida Provisória nº 927 de 2020. Entretanto, decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu que a doença pode ser caracterizada como enfermidade vinculada ao trabalho. De acordo com especialistas, essa nova regra favorece os trabalhadores de atividades consideradas essenciais, expostos diariamente ao vírus, mas deverá gerar uma judicialização de casos.


De acordo com o advogado e professor Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, o artigo 29, da MP 927, foi considerado inconstitucional, pois impossibilitava o reconhecimento da covid-19 como doença como doença vinculada ao trabalho. 


“Ocorre que algumas atividades exercidas acabam por expor o trabalhador ao risco de contaminação, ou ainda nas hipóteses em que o empregador acabe expondo o empregado por ausência de cuidados básicos determinados por lei. Na verdade, parece ter ocorrido uma correção de rota, tendo em vista que a própria Lei 8213/91 já ressalva, há tempos, que moléstias endêmicas não são doenças consideradas como advindas do trabalho, salvo se existir a prova de vinculação do labor com o contágio, ou seja, do nexo de causalidade”, afirma.


Os especialistas ressaltam que a decisão do Supremo não determina que obrigatoriamente a contaminação pelo coronavírus caracterizará doença profissional. Para tanto, deverá haver evidências concretas de que existe relação direta entre o exercício do trabalho e a contaminação. 


Para a advogada trabalhista Talita Rezende, provar que a contaminação ocorreu no ambiente de trabalho poderá ser mais fácil para os empregados de atividades classificadas como essenciais, como médicos e enfermeiros, por exemplo. No entanto, também é uma possibilidade para funcionários que comprovarem que a empresa não adotou medidas para evitar a disseminação do vírus.


Já na visão do advogado e professor Fernando de Almeida Prado, deverá existir uma grande judicialização de casos sobre a comprovação da doença ocupacional por contaminação do vírus. “Isso porque pela Lei 8213/91, doenças endêmicas não são consideradas doenças do trabalho, exceto se ficar comprovado o nexo de causalidade entre a atividade profissional e a doença. E com a decisão do STF, isso foi reforçado. Porém, acredito que existirá uma judicialização por parte dos empregados que contraíram o coronavírus tentando comprovar que a doença tem relação com o trabalho. É uma prova extremamente difícil, pois depende do nexo de causalidade, que não é simples de ser estabelecido neste tipo de caso”, avalia.


Ou seja, toda vez que houver exposição do trabalhador em razão da natureza de suas atividades, poderá haver responsabilização do empregador, independentemente de dolo ou culpa. Mas, nas relações de emprego em que as atividades não expõem seus empregados a risco especial, o nexo causal continuará sendo exigido.


Responsabilidade da empresa


A partir do momento em que a covid-19 é reconhecida como uma doença ocupacional, o cenário muda para as empresas. Segundo os especialistas, elas terão que assumir responsabilidades, já que o empregado terá direito à estabilidade provisória, bem como todo amparo previsto na CLT, por se tratar de uma doença adquirida em virtude do trabalho ou do ambiente laborativo.


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