União pede expropriação de terra utilizada para plantação de maconha

O terreno denominado “Fazenda Lagoinha” fica no município de Belém do São Francisco (PE) e pertence ao estado de Pernambuco

Por: Por ATribuna.com.br  -  25/08/20  -  23:42
Rosa Weber destacou a fala de Bolsonaro quando afirmou que a Constituição será o norte do governo
Rosa Weber destacou a fala de Bolsonaro quando afirmou que a Constituição será o norte do governo   Foto: Carlos Moura/SCO/STF

A Advocacia-Geral da União (AGU) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que autorize a expropriação de um imóvel rural que estava sendo utilizado para o cultivo de drogas. O terreno denominado “Fazenda Lagoinha” fica no município de Belém do São Francisco (PE) e pertence ao estado de Pernambuco.  


a AGU havia ajuizado uma ação expropriatória na primeira instância, mas o estado pernambucano questionou a decisão. A alegação era que o caso se tratava de um conflito federativo e que, portanto, deveria ser apreciado pelo STF. A ministra Rosa Weber rejeitou o pedido da União, afirmando que, por envolver a prática de um delito, a eventual sanção não poderia ser aplicada a pessoas jurídicas de direito público.  


Mas a AGU entrou com agravo interno sustentando que a Constituição Federal não prevê nenhuma exceção quanto a imóveis públicos serem expropriados caso sejam descobertas, na propriedade, plantação de drogas ou exploração do trabalho escravo. O artigo 243 da Constituição Federal determina que a terra deve ser transferida para a União e destinada a programas de reforma agrária ou de habitação popular.  


Segundo a AGU, o pressuposto para a expropriação não é a prática de delito e sim o fato de na área serem localizadas culturas ilegais. Em diligências realizadas pela Polícia Federal, verificou-se a plantação de maconha no terreno. Segundo o Advogado da União Leandro Peixoto Medeiros, Coordenador-Geral de Ações Originárias da Secretaria-Geral de Contencioso, o próprio STF possui jurisprudência que ampara os argumentos da União.  


“A Suprema Corte, ao decidir o RE n. 635.336 sob a sistemática da repercussão geral, embora tenha reconhecido o caráter subjetivo da responsabilidade do proprietário, apenas admite o afastamento da expropriação se ele comprovar não ter incorrido em culpa. Desse modo, o ente público teria a obrigação de comprovar que não falhou na fiscalização e na vigilância das áreas de sua propriedade”, explica. “O que a AGU defende é que essa exigência não é incompatível com o fato desse proprietário eventualmente ser uma pessoa jurídica de direito público”, complementa.  


A Advocacia-Geral lembrou ainda que, caso a expropriação não ocorra, o estado não será estimulado a aperfeiçoar o combate às práticas ilegais em seus territórios.  


De acordo com Leandro Medeiros, a discussão não envolve apenas a mudança de titularidade. “A expropriação tem como objetivo destinar um imóvel que não estava cumprindo a função social da propriedade - mais grave: que estava sendo utilizado para o cometimento de crimes - para a realização da reforma agrária e programas habitação popular. Ou seja, a transferência está acompanhada de uma destinação constitucional para o bem”, acrescenta. 


O recurso à decisão da ministra Rosa Weber foi apresentado no último dia 13 de agosto. Além de pedir que a ministra reconsidere a decisão anterior, a AGU também solicita a inclusão do processo na pauta do plenário do Supremo. 


Tudo sobre:
Logo A Tribuna
Newsletter