Governo Federal apresenta novas regras para trabalhos temporários

Relações entre empresa contratante do serviço e o trabalhador estão mais estreitas, com participação mais restrita da terceirizada

Por: Rosana Rife & Da Redação &  -  18/10/19  -  00:52
SincomércioBS espera crescimento dos lucros neste Natal, em relação a 2017
SincomércioBS espera crescimento dos lucros neste Natal, em relação a 2017   Foto: Fernanda Luz

Com a chegada do final do ano, muita gente fica de olho em vagas para temporários. Mas esse tipo de contratação tem regras próprias. O Governo Federal, inclusive, acaba de publicar um decreto com algumas mudanças: agora, por exemplo, está definido que ordem dada a um funcionário temporário não gera vínculo empregatício. 


“A reforma trabalhista trouxe o trabalho temporário e o decreto veio para regulamentar as partes envolvidas, seus direitos e obrigações”, explica a presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos e Região, Vanessa Morresi. 


Para começar a entender o assunto, é preciso saber que a contratação temporária é aquela feita por meio de agências de emprego autorizadas pelo Ministério da Economia e em situações específicas: para substituir um funcionário por um prazo ou por conta de aumento momentâneo de demanda. 


A agência funciona como uma intermediária entre seus clientes e os funcionários que atuarão por um tempo definido para a tomadora do serviço. 


As recrutadoras devem registrar os temporários, realizar pagamentos mensais e dos direitos trabalhistas ao final do contrato. Mas ainda existiam dúvidas em alguns pontos da contratação por essa modalidade.  


Vínculo 


Uma das situações que causavam apreensão em muitas empresas era que o temporário ingressasse com uma ação trabalhista pedindo vínculo empregatício com a tomadora por conta de situações como ordem dada direta a ele ou até uma eventual penalização, em vez de ser repassada pela recrutadora, informa a advogada Marilia Minicucci. O que muda com o decreto. 


“O Governo está dizendo ‘olha não precisa fazer triangulação nenhuma (cliente, recrutadora, trabalhador), deixa a tomadora se entender diretamente com o temporário e eu, Governo, garanto que isso não será entendido como vínculo empregatício’. Esse artigo é o que mais mostra a ideia de flexibilização deles”, diz Marília. 


Em outro ponto considerado importante, o decreto põe fim a cláusulas que impunham um período de quarentena para que um temporário pudesse ser contrato pela cliente da recrutadora. Segundo Marília, o artigo favorece o trabalhador. 


“A maioria dos contratos previa multa para esses casos. Agora, essa cláusula é nula, porque o decreto deixa claro que o tomador tem o direito de contratar o temporário como empregado dele”. 


Mais definições 


Na avaliação do advogado André Luiz Ferreira Alves, o decreto traz atualizações importantes para o setor. “Há uma disposição expressa na legislação, de que esse contrato é específico e não se confunde com a contratação por prazo determinado previsto na CLT”. 


Segundo ele, embora seja sutil, essa alteração pode influenciar os próximos julgamentos da Justiça do Trabalho. Entre eles, a situação das gestantes que atuam com contrato temporário. 


“Há muito tempo se discute se a estabilidade sumulada pelo TST (Tribunal do Superior do Trabalho) para gestantes em contrato por prazo determinado se estende também para contratos temporários. E tem um recurso no TST para ser julgado esse tema em breve”. 


Capital 


O decreto publicado pelo Governo também alterou regra que definia o capital mínimo para montar uma agência recrutadora de mão de obra. Agora, o valor mínimo será de R$ 10 mil, podendo chegar a R$ 250 mil, dependendo do número de temporários.  


A medida, de acordo com o advogado André Luiz Ferreira Alves, pode refletir em mais concorrência para o setor. “Antes, era 500 vezes o salário mínimo vigente no País”.  


A ideia, no entanto, traz também uma preocupação, diz Roberta Trigo, proprietária de empresa de recrutamento de pessoal. “Porque há o risco para o trabalhador de ser contratado por uma empresa não idônea e as empresas-clientes têm co-responsabilidade nesses casos”.  


Veja detalhes das regras 



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