Peres tem pedido de liminar para voltar ao comando do Santos negado pela Justiça

Presidente afastado ingressou com ação de Tutela Cautelar Antecedente. Juiz entendeu que "não há motivo bastante para a imediata concessão da liminar, sem a oitiva das partes contrárias"

Por: Por ATribuna.com.br  -  30/09/20  -  23:00
Atualizado em 30/09/20 - 23:10
Sócios do Santos decidem futuro de Peres na Vila
Sócios do Santos decidem futuro de Peres na Vila   Foto: Pedro Ernesto Guerra Azevedo/Santos FC

O presidente afastado do Santos, José Carlos Peres, enfrentou uma derrota nesta quarta-feira (30), ao ter um pedido de liminar para retornar ao comando do clube negado pela Justiça.


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O antigo mandatário tenta reverter a decisão do Conselho Deliberativo do Peixe, an última segunda-feira (28), que determinou o afastamento do presidente e do Comitê Gestor, colocando o vice-presidente, Orlando Rollo, à frente do clube.


Peresingressou com ação de Tutela Cautelar Antecedente em face de Marcelo Pirilo Teixeira, presidente do Conselho Deliberativo. Ele buscava a anulação do processo.


Na decisão, o juiz Daniel Ribeiro de Paula, da 11ª Vara Cível do Foro de Santos, entendeu que, neste caso, não havia os requesitos para urgência na tutela. "Não obstante as provas documentais trazidas pelo autor e a relevância da fundamentação exposta, entendo que a probabilidade do direito não é cristalina, uma vez que a documentação ofertada, isoladamente, não é apta a comprovar, de plano, as irregularidades apontadas".


O magistrado também ressaltou que, como a assembleia que determinou o afastamento de Peres já ocorreu, inexiste "demonstração de urgência, de modo que não se vislumbra, ao menos por ora, risco efetivo de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida".


Ribeiro de Paula também colocou que deve, antes de tomar uma decisão, ouvir Teixeira na condição de presidente do Conselho Deliberativo."No caso concreto, não há motivo bastante para a imediata concessão da antecipação, sem a oitiva das partes contrárias. Assim, tendo em vista tratar-se de fatos que demandam uma correta e minuciosa análise das provas que ambas as partes vierem a produzir, entendo que a questão deva ser apreciada apenas após a instauração do contraditório e uma completa instrução probatória".


Segundo o juiz, o antigo mandatário apresentou uma documentação parcial e matérias veiculadas na internet apenas, insuficientes a demonstrar taxativamente sua versão.


"De acordo com a documentação apresentada, a recusa do autor e o modo como se seguiram os atos do Conselho Deliberativo, não se percebe irregularidade a sanar no caso. Detendo a maioria dos votos não se percebe como tal aprovação seria prejudicial aos interesses do autor, que minoria, deve se submeter à vontade dos demais, salvo caso de vicio no devido processo legal horizontal, de que ora não se trata, aparentemente".


Por fim, o magistrado disse que não havia como decidir, agora, com uma visão parcial da relação jurídica entre as partes. "Deste modo, ao menos em sede de cognição sumária, de rigor a negativa de tutela de urgência, sem prejuízo de futura alteração da medida, sob a luz do contraditório e dos novos elementos probatórios colhidos ao longo da instrução".


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