Justiça condena Santa Casa e plano de saúde por negarem internação a paciente

Entidade e plano agiram sob o argumento de que estava em vigência o período de carência

Por: Eduardo Velozo Fuccia & Da Redação &  -  27/11/18  -  10:18
Após troca de tiros com policiais no último domingo (9), menor foi internado na Santa Casa de Santos
Após troca de tiros com policiais no último domingo (9), menor foi internado na Santa Casa de Santos   Foto: Alexsander Ferraz/AT

“Dar cobertura ambulatorial, em caso de urgência ou emergência, e negar a continuação do tratamento exigido pela urgência ou emergência, em internação hospitalar, viola de morte o equilíbrio contratual, tratando-se de interpretação juridicamente esdrúxula, similar à iniquidade”.


A fundamentação é do juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, ao condenar solidariamente, por dano moral, a Santa Casa de Santos e a operadora do plano de saúde vinculado ao hospital. Elas negaram internação a uma conveniada, sob o argumento de que estava em vigência o período de carência. Pela decisão, as rés devem indenizar no valor total de R$ 10 mil uma mulher de 69 anos e o filho dela, de 45.


A sentença também declarou inexigível aos autores da ação o pagamento da quantia de R$ 48.493,35, referente às despesas de tratamento e internação. Cabe recurso da decisão, mas a Santa Casa e a operadora do plano de saúde, por meio de suas assessorias de imprensa, disseram que não se manifestam sobre processos judiciais em andamento.


Entenda o caso


Titular do plano de saúde, a mulher sentiu fortes dores abdominais no dia 11 de janeiro deste ano, recorrendo ao plano de saúde. Exames laboratoriais diagnosticaram ascite e dispneia, sob a classificação de “risco muito urgente”. Havia necessidade de internação, mas ela foi negada sob o argumento do período de carência.


A hospitalização só ocorreu após o filho da paciente assinar termo se responsabilizando pelo pagamento das despesas. A titular do plano recebeu alta 11 dias depois.


Em 21 de fevereiro, o avalista da internação recebeu a fatura da Santa Casa no valor de R$ 48.493,35. Considerando que a cobrança, além de incabível, gerou dano moral, ele e a mãe ajuizaram ação contra o plano de saúde e o hospital.


O titular da 5ª Vara Cível de Santos citou em sua decisão a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovada em 8 de novembro do ano passado. De acordo com ela, “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.


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