[[legacy_image_286540]] Um novo modelo de guarda de filhos menores vem adquirindo mais adeptos nos países europeus e em alguns estados norte-americanos: a chamada guarda nidal. Trata-se de uma modalidade de custódia compartilhada em que a criança permanece morando no imóvel em que, até então, morava a família, cabendo aos pais se revezarem para estar na companhia do filho. Essa modalidade de guarda tem um elemento indiscutivelmente positivo: minimiza, em partes, os efeitos traumáticos da ruptura da união dos pais, na medida em que o ambiente em que a criança sempre viveu permaneça preservado. Em outras palavras, o sistema nidal evita o revezamento diário, semanal ou quinzenal da criança em duas residências, mantendo-a em seu lar e espaço, cercado de todos os seus pertences, como os materiais escolares, peças de vestuário, brinquedos etc. Dessa forma, seus hábitos e tudo aquilo que faz parte da sua rotina não são alterados. Mas será que esse sistema é sempre viável? Em primeiro lugar, é necessário que os pais disponham de recursos suficientes para manter não só a respectiva moradia, como dividir os gastos do imóvel que continuará abrigando o filho. Sob esse aspecto, também não haveria motivos para discutir a pensão alimentícia, pois seria da atribuição de cada um dos pais, nos respectivos períodos de convivência, responsabilizar-se pelas despesas incorridas no lar base do filho. Em segundo lugar, o imóvel que será a residência dos filhos e, em sistema de revezamento, dos pais, deverá ser por eles administrado. Isso significa que não poderia haver graves divergências entre os pais em seus períodos de ocupação. Para que essa guarda funcione, é importante que sejam estabelecidas regras a serem seguidas durante o tempo de revezamento na casa. A ausência de regras fixas e rígidas, aliás, aliada à ausência prolongada de um dos pais, poderá levar os filhos - dependendo da idade - a assumir a gestão da casa, comandando-a da forma que quiser, independentemente de terem ou não maturidade para isso. Este pode ser um ponto bastante sensível que facilmente inviabiliza essa modalidade. Em terceiro lugar, os pais precisam estabelecer um orçamento de gastos e mantê-lo, mesmo quando permanecerem no imóvel, tendo o cuidado de não o ultrapassar. Em quarto lugar, e como se já não houvesse dificuldades suficientes, a constituição de novas famílias pelos antigos consortes pode dificultar essa modalidade de guarda. Dificilmente o pai ou a mãe deixará a nova família para estar com o filho da primeira união por vários dias seguidos. Temos que pensar também que os filhos da segunda união podem não querer fazer parte da vida dos meio irmãos. A conclusão a que se chega é que a guarda nidal pode ser benéfica quando adotada por um período de transição, minimizando, assim, os efeitos traumáticos decorrentes da separação. Ela permite que a criança possa se adaptar à nova configuração até que esteja pronta para morar com um dos pais em definitivo ou na modalidade de guarda compartilhada. A guarda nidal, por si só, está longe de ser a melhor opção ao longo do tempo. Por isso, é importante sempre analisar os contextos e considerar os interesses de todas as pessoas envolvidas, principalmente dos filhos.